
Na manhã desta segunda-feira 18, o conselheiro Bismarck Azevedo, na qualidade de relator das contas da Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) do biênio 2019-2020 e de coordenador do Comitê de Fiscalização Concomitante dos processos sobre o atendimento à covid-19 no Tribunal de Contas de Roraima (TCERR), emitiu três medidas cautelares, “a fim de prevenir a ocorrência de dano ao erário e ao interesse público adjacente, em face dos graves indícios de ilegalidades presentes nas despesas evidenciadas em processos da Sesau.” As decisões deverão ser inclusas na pauta da próxima sessão do Pleno para ser referendada, mesmo tendo seus efeitos imediatos.
Aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) – DECISÃO CAUTELAR Nº 6 – Processo TCERR nº 1747/2020 – Determinou a suspensão imediata dos pagamentos relacionados ao processo de despesa de aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs), após a análise do Controle Externo do TCERR, que estimou uma diferença no valor de R$964.519,90 do valor cotado para o valor da compra. Após consulta ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Roraima (Fiplan), o TCERR não constatou pagamentos relativos ao processo em questão, todavia foram expedidos empenhos para as duas empresas, inclusive encontrando-se liquidadas as notas fiscais nº 001, da empresa Haiplan Construções, Comércio e Serviços Ltda., e a de nº 150, da empresa Quantum Empreendimentos em Saúde Ltda. EPP.
Há indícios de que a Sesau, sem qualquer critério objetivo público relevante, escolheu duas empresas a esmo, sem qualquer motivação ou justificativa, e contemplou-as com uma aquisição no valor de R$5.583.786,50, sem qualquer procedimento de competição prévio e num valor acima daquele estimado pela própria Sesau.
Aquisição de cartilhas educativas/orientativas sobre a covid-19 – DECISÃO CAUTELAR Nº 7 – Processo TCERR nº 1835/2020
Determinou a suspensão imediata de qualquer pagamento relativo à aquisição de cartilhas educativas/orientativas sobre a covid-19, em especial quanto ao faturamento da Nota Fiscal nº 14, no valor de R$ 1.390.000,00, até decisão do colegiado do TCERR, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.853,70, limitada a 10% do valor estimado da despesa, e de eventual afastamento, sem prejuízo responsabilização na esfera cível, administrativa e criminal caso incida em não atender ao presente comando.
Após trabalhos e pesquisas realizadas pelo Comitê de Fiscalização, a equipe de auditoria do TCERR informou que não foi encontrado registro de processo licitatório para justificar a despesa, nem mesmo registro da despesa no Fiplan, e também verificou que não houve registro da aquisição das cartilhas no Sistema Informatizado de Acompanhamento das Licitações e Contratos (Sagres-Licitações), conforme exige a IN nº 002/2016-TCE/RR, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) estadual, conforme obriga o Decreto nº 27.971/2019, tampouco no Portal da Transparência do estado, havendo indícios de superfaturamento da despesa realizada.
Contratação de serviços (Processos SESAU nºs 4791/19, 2308/19, 1470/12, 6052/13, 4238/13, 4856/19 e 7926/18) – DECISÃO CAUTELAR Nº 8 – Processo nº 1264/2020
Determina ao secretário da Sesau, Olivan Pereira de Melo Júnior, ou o seu substituto legal, que suspenda de imediato os pagamentos de toda e qualquer despesa paga sem a devida cobertura contratual, de caráter indenizatório, dentre elas as evidenciadas nos sete processos mencionados acima, até posterior decisão a ser comunicada pelo TCERR, sob pena de multa diária equivalente a 10 Uferrs (R$ 3.853,70), limitada a seis meses dos respectivos vencimentos. O secretário deve iniciar, imediatamente, a realização de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV c/c art. 26, caput e parágrafo único da lei 8.666/93, em caráter excepcional, nos seguintes termos: 1) o prazo de duração do contrato será de 90 dias, no máximo; 2) a dispensa recepcionará os objetos dos processos indenizatórios suspensos por meio desta medida cautelar, bem como os contratos sem possibilidade de prorrogação e com data final de vigência inferior a 90 dias, contadas a partir da publicação desta decisão; 3) abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), a fim de apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa ao pagamento de despesas na forma indenizatória e às situações emergenciais; 4) abertura de procedimentos licitatórios, com preferência pelo Pregão Eletrônico, de todos os contratos oriundos da dispensa objeto deste item, para conclusão em, no máximo, 90 dias. O titular da Sesau deverá ainda, conforme a decisão, concluir, no prazo máximo de 90 dias, todos os processos licitatórios em curso na secretaria cujo objeto coincida com objeto de despesas sem cobertura contratual, sob pena de multa diária no valor de R$3.853,70, limitada também a seis meses dos respectivos vencimentos. Além disso, o gestor da Sesau deverá encaminhar ao Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento destas determinações no prazo máximo de 10 dias, também sob pena de multa diária de R$3.853,70, limitada a seis meses dos seus respectivos vencimentos.
Esta cautelar decorreu das informações recebidas do procurador do estado Marcus Gil Barbosa Dias, como resultado da primeira reunião extraordinária realizada entre o Tribunal de Contas, a Sesau, Seinf, Proge e CGERR, organizada pelo conselheiro Bismarck Azevedo, que apontaram irregularidades nos procedimentos licitatórios e contratos, em razão de diversos serviços executados sem contrato formal, serviços emergenciais sem notícia do andamento das respectivas licitações e um grande número de contratos com vigência próxima do fim na Sesau. O conselheiro explica ter requisitado ao então secretário cópias de processos licitatórios, a relação de todos os contratos e processos indenizatórios em vigor e dos procedimentos licitatórios em andamento, no que foi atendido, e que analisando as informações e documentos constantes nos autos teve a certeza de que a providência cautelar é medida que se impõe, ressaltando “que a natureza das medidas cautelares é de provisoriedade, ou seja, vigora até que sejam ultimadas ações que garantam o resultado e efetividade do processo de contas, preservando-se sua utilidade até o provimento final.”
Determinações aos gestores e responsáveis e envio de cópias aos órgãos de controle e fiscalização
Em todas as decisões cautelares o conselheiro Bismack Dias de Azevedo determina à coordenadora do Fundo Estadual da Saúde (Fundes), Edna Carvalho de Matos, que suspenda de imediato, qualquer pagamento dos valores, caso contrário poderá sofrer as penalidades já mencionadas acima.
Intima ao governador do Estado, Antônio Denário, para conhecimento do inteiro teor das decisões, e que mantenha a intervenção decretada na Secretaria de Estado da Saúde por meio dos Decretos nºs 28.775-E/2020 e 629-P/2020, mantendo a força-tarefa instituída, pelo menos até o fim da pandemia declarada em razão da covid-19, nos termos da Lei 13.979/2020.
Envia cópia integral ao Ministério Público Estadual (MPE), aos titulares da Delegacia de Especial Combate à Corrupção (Decor) e Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Drcap) para as providências cabíveis.












