A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira 20, deliberou sobre diversos processos relativos a prestações de contas, representação, atos de admissão e concessão de aposentadorias.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE – A prestação de contas relativa ao exercício de 2014 foi reprovada. De responsabilidade do ex-presidente Max Queiroz Silva, as contas continham várias infringências que implicaram na violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública. A conselheira Cilene Salomão registrou em seu voto que “mesmo diante da gama de inobservâncias à legislação, os responsáveis não se deram ao trabalho de justificar ou tentar esclarecer as ocorrências apontadas pela equipe técnica”, e afirmou que “nunca é demais lembrar que o administrador público tem por obrigação observar e cumprir as normas legais que lhes são impostas”.
Max Queiroz Silva foi multado no valor de R$16.874,00 em razão das infringências legais cometidas. O então contador Jaime Dean Oliveira de Souza também recebeu multa, de R$6.749,60, em face das inobservâncias aos anexos 12 (balanço orçamentário), 14 (balanço patrimonial) e 15 (demonstração das variações patrimoniais) da Lei 4.320/64, que trata das Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
O TCERR determinou ao atual gestor da Câmara de Alto Alegre a imediata adoção de providências no sentido de que seja implementado o Portal da Transparência pelo órgão, além dos demais instrumentos de publicidade, para cumprimento dos arts. 48, 48-A e 73-B da LRF. Além disso, foi recomendado que também adote medidas no sentido de que os dados enviados por meio documental e do sistema LRFNet sejam fidedignos e que sejam cumpridos os prazos estabelecidos na legislação, além do estrito cumprimento do art. 51, da Lei 8.666/93. Será remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que julgar necessárias
PREFEITURA DE CANTÁ – Foi aprovado o parecer prévio, a ser remetido à Câmara Municipal de Cantá, sugerindo a reprovação das contas anuais da prefeitura do exercício de 2013, sob a responsabilidade da ex-prefeita Roseny Cruz Araújo, em razão de diversas inobservâncias, tais como balanços em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), registros contábeis inconsistentes e infringindo os princípios do equilíbrio e da oportunidade, limite prudencial de gatos com pessoal ultrapassado. O parecer sugere ainda a aplicação de multa à ex-prefeita no valor de R$ 10.124,40 em virtude da irregularidade das contas e das inobservâncias listadas no voto, e a inclusão do seu nome em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral para fins de inelegibilidade.
Em relação à Gestão Fiscal, o TCERR emitiu decisão reprovando as contas, considerando a não comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre de 2013 e a inércia da responsável para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, levando a decretação de sua revelia. Roseny Cruz Araújo foi multada no valor de R$ 3.374,80, em virtude da irregularidade.
UERR – A Universidade Estadual de Roraima teve aprovada, com ressalvas, a prestação de contas do exercício de 2011, sob a responsabilidade do reitor à época José Hamilton Gondim Silva. De acordo com o relator do processo, conselheiro Célio Wanderley, os erros detectados pela equipe técnica do TCERR são estritamente de ordem contábil e operacional, portanto formais e passíveis apenas de recomendação. O ex-reitor recebeu multa no valor de R$ 6.749,60, pelo não envio das contas no prazo legal.
CAER – Outro processo apreciado foi a representação feita pela empresa T.A. Ltda. por supostas irregularidades contidas no Edital de Chamamento para Credenciamento nº 001/2013, com infração à Lei de Licitações. O documento faz parte do processo CAER nº 407/2013, que teve por objeto a contratação de prestadora de serviço de administração e gerenciamento, por meio de cartão magnético com senha pessoal para o fornecimento de auxílio-alimentação. A representação teve o objetivo de anular o edital, para a realização de novo processo licitatório, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa entre as empresas prestadoras de serviço.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Célio Wanderley, a empresa alega que a Administração Pública deveria habilitar o maior número de concorrentes possíveis, haja vista que com uma gama maior de concorrentes possibilitaria maior competitividade e uma melhor contratação. O relator votou pela improcedência da representação, o que foi aprovado à unanimidade pelos demais conselheiros em razão dos fatos demonstrados, em especial pela inexistência de vedação da utilização do instituto do credenciamento pela Administração Pública, (art. 25 da Lei nº 8.666/93), e da não violação aos princípios licitatórios pela CAER. Além disso, os achados de auditoria apontados no relatório técnico foram justificados pelos responsáveis. O TCERR determinou que os interessados sejam comunicados da decisão e que o processo seja arquivado após cumpridas as formalidades legais.
IPER – Os conselheiros apreciaram vários processos referentes a atos de admissão e de concessão de aposentadorias de beneficiários de diversos órgãos das esferas municipal e estadual. Os atos foram aprovados e autorizada a averbação na ficha funcional dos interessados.












