Na sessão ordinária desta quarta-feira (27), o Pleno do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR) apreciou dois processos de Tomada de Contas Especiais instauradas em desfavor dos gestores à época, razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados mediante a realização de convênios. O primeiro Convênio nº 031/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amajarí e o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana (SEAM), no valor de R$ 150 mil reais de responsabilidade do concedente e R$ 3.000,00 de responsabilidade do convenente, a título de contrapartida. O concedente repassou o montante de R$ 100.000,00 para o atendimento do calendário cultural do município no exercício de 2011, devendo o responsável comprovar a aplicação dos recursos.
No voto o relator, conselheiro Célio Wanderley, destaca que o então gestor deveria prestar contas e regularizar sua inadimplência, mas o prefeito à época, Rodrigo Mota de Macedo, permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer documento que demonstrasse a aplicação dos recursos: “com esse comportamento, manteve sua atuação omissiva e negligente, deixando que persistisse a situação configurada atinente à ausência de comprovação do bom e regular emprego dos recursos repassados ao município, ferindo gravemente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais”, enfatizou o relator.
O TCERR reprovou a Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas, por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e dano ao Erário, condenando o ex-prefeito a restituir aos cofres públicos estadual o valor correspondente à R$ 100.000,00 devidamente atualizado.
A Segunda Tomada de Contas Especial apreciada foi instaurada em desfavor do prefeito do município de Iracema à época, Raryson Pedrosa Nakayama, também em decorrência da ausência da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio nº 084/2013, celebrado entre o município e o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra Estrutura (Seinf), no valor de R$ 428.400,00, sendo R$ 420.000,00 de responsabilidade do concedente e R$ 8.400,00 de responsabilidade do convenente, a título de contrapartida. No entanto, o concedente repassou apenas o montante de R$ 60.000,00.
O TCERR reprovou a tomada de contas pelos mesmos motivos da anterior, e condenou o ex-prefeito a restituir aos cofres públicos o valor correspondente à R$ 60.000,00, devidamente atualizado.
Nos dois processos os ex-gestores receberam multas individuais no valor de R$ 10.972,10 por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de que resulte injustificado dano ao Erário e por deixar de encaminhar ou encaminhar de forma incorreta ou incompleta, no prazo estipulado, as informações e documentos exigidos por norma regulamentar do Tribunal. Rodrigo Mota de Macedo e Raryson Pedrosa Nakayama terão o prazo de 30 dias, a contar da intimação para que efetivem e comprovem perante o TCERR o recolhimento dos valores.
Em razão da gravidade das infrações cometidas os ex-gestores também foram inabilitados pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração municipal e estadual, e terão seus nomes incluídos em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, para fins de inelegibilidade. O TCERR providenciará ainda o envio de cópias das decisões ao Ministério Público Estadual (MPE/RR) para adoção das medidas que, a seu juízo, julgar cabíveis.
DECISÃO CAUTELAR – Na mesma sessão foi apreciada e referendada à maioria, tendo como voto divergente o entendimento do conselheiro Joaquim Neto, a Decisão Cautelar, proferida pelo conselheiro Célio Wanderley com base em Representação com pedido de liminar, interposta pela Controladoria de Infraestrutura do TCERR (Coinf) cuja inauguração se deu com a análise do Pregão Eletrônico 192/2018 – Registro de Preços da Secretaria Municipal de Educação (Smec) da Prefeitura de Boa Vista, que teve como objeto a contratação de empresa sob o Sistema de Registro de Preços visando à aquisição de módulos tipo sala, formados por contêineres para ampliação de salas de aulas em escolas da Rede Municipal de Ensino. A empresa PERTEC PERNAMBUCO TECNICA EIRELI – ME, CNPJ nº 01.355.127/0001-96, foi a vencedora do Lote 01, pelo valor de R$ 4.646.450,00.
Na Decisão foram perfiladas várias ocorrências com aparente presença de vícios no processo licitatório, como Projeto Básico deficiente, indício de sobrepreço, desídia administrativa e ausência de parcelamento do objeto. Segundo o relator, conselheiro Célio Wanderley, na apuração realizada pelo Controle Externo no Termo de Referência, identifica-se a não apresentação as composições de preços unitários com o detalhamento dos custos ou justificativas dos preços. Também não existe projeto de arquitetura, projeto de implantação, projeto elétrico, hidráulico, sanitário e de fundação. “Some-se a essas falhas o fato de que o Projeto Básico não apresenta as especificações técnicas que garantam a habitabilidade das salas de aulas, tais como refrigeração, iluminação, ventilação e durabilidade”, explica.
Em razão dos fatos identificados pelos técnicos o relator declarou-se convencido de “que o presente caso requer medida urgente, de cunho acautelatório, para suspender, de imediato, os efeitos do Contrato nº 073/2019, decorrente do Processo Licitatório nº 0336/2018, referente ao Pregão Eletrônico nº 192/2018, tendo por escopo preservar a lisura e assegurar a não lesividade do erário.” Para o relator, o caso em análise apresenta a existência de indícios razoáveis de descumprimento das normas, a ofensa à lei de licitações, no tocante aos fortes indícios de sobrepreço e cerceamento da competitividade, situações que, segundo o seu entendimento autorizam o TCE atuar preventivamente.
Para o relator, há o perigo eminente caracterizado pela possibilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Boa Vista – SMEC dar cumprimento ao Contrato Administrativo nº 073/2019. Em seu voto ele esclarece que, “nesse passo, não tendo sido realizado o procedimento licitatório devido, resta prejudicado todo o Certame e por conseguinte o Contrato dele decorrente”, pelo flagrante descumprimento das normas, em uma típica situação que requer urgente medida cautelar, visando coibir possível dano ao erário.
Assim, com base na Representação da Coinf, foi conhecida a liminar pleiteada, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo decidido, ad referendum do Pleno:
a) Que a Secretária Municipal de Educação do Município de Boa Vista suspenda, de imediato, os efeitos do Contrato nº 073/2019, bem como, as notas de empenhos, pagamentos e de todos os atos dele decorrente, razão dos graves indícios de irregularidades constatado no Processo Licitatório nº 336/2018, referente o Pregão Eletrônico nº 192/2018, ante a prática de indícios de sobrepreço e cerceamento da competição, com supedâneo no art. 71, IX da Carta Magna, art. 1º, VII e 48 da Lei Complementar nº 006/94;
b) O não cumprimento da presente Decisão, em todos os seus termos, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no art. 63, IV da Lei Complementar nº 006/94 e art. 199, IV do Regimento Interno do TCE;
c) Intime-se, de imediato, com fulcro no artigo 171, § 2º do RI-TCERR, as partes envolvidas no teor da Decisão e o Ministério Público de Contas, com base no artigo 22-F da LC nº 006/94;
d) Cite-se as Responsáveis, Keila Cinara Tomé Barros, secretária municipal de Educação e Cultura e Karina Lígia de Menezes Lins, secretária-adjunta de Educação e Cultura do Município de Boa Vista, para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressa previsão constante do parágrafo 3º do artigo 301 do Regimento Interno – TCERR, quanto aos subitens 2.1; 2.2; 2.3 e 2.4 da Representação subscrita pela Controladoria de Infraestrutura – COINF (EP 194816);
e) Comunicar os termos do presente decisum à Prefeita de Boa Vista, à Procuradoria do Município e à Câmara Municipal.
COMUNICADOS – Ao final da sessão, o conselheiro Manoel Dantas, relator das contas do município de Pacaraima, informou que mediante as matérias veiculadas na mídia local, sobre a possibilidade de realização de festejo típico pela prefeitura, e com base em uma recomendação já feita pelo Ministério Público Estadual pela não realização do evento em virtude da situação crítica que o município enfrenta nas áreas da saúde, educação e principalmente segurança, reflexo dos conflitos na Venezuela, fez Proposição ao Pleno para que se determine ao município a não realização do festejo em questão, o que foi aprovado à unanimidade.
Fonte:TCE/RR