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Liminar do STF reforça posição do MPT contra portaria do trabalho escravo

25 de outubro de 2017
em Destaques
Liminar do STF reforça posição do MPT contra portaria do trabalho escravo
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“Supremo traz de volta o Estado Democrático de Direito e faz justiça aos trabalhadores mais humildes do Brasil”, diz PGT, Ronaldo Fleury

Brasília – A liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspende a portaria do Ministério do Trabalho sobre fiscalização do trabalho escravo reforça a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a medida. A decisão da ministra Rosa Weber, divulgada nesta terça-feira (24), atende Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e será mantida até que o mérito da ação seja julgado em plenário.

Segundo o procurador-geral do Trabalho (PGT), Ronaldo Fleury, a liminar confirma o entendimento do MPT no sentido da “flagrante ilegalidade” dessa portaria. “O Supremo traz de volta o Estado Democrático de Direito e faz justiça aos trabalhadores mais humildes do Brasil que seriam covardemente afetados por essa portaria”, afirmou.

De acordo com o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, além da ilegalidade da portaria, o teor da norma afronta diversas passagens do texto constitucional que garantem o valor social do trabalho e a proteção da dignidade humana. “A liminar concedida pela ministra Rosa Weber ratifica a inconstitucionalidade da portaria”, frisou.

Revogação – O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) expediram no último dia 17 recomendação pela revogação da Portaria nº 1129/2017, do Ministério do Trabalho (MTb). O texto modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.

Na recomendação, o MPT e o MPF afirmam que a portaria “é manifestamente ilegal”, porque “contraria frontalmente o que prevê o artigo 149 do Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao condicionar a caracterização do trabalho escravo contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima”.

As instituições também alegam que as novas regras sobre a publicação da Lista Suja ferem a “Lei de Acesso à Informação, fragilizando um importante instrumento de transparência dos atos governamentais que contribui significativamente para o combate ao crime”.

Portaria – Divulgada no Diário Oficial da União de segunda-feira (16), a Portaria MTB Nº 1129/2017 dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.

Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.

Além disso, a portaria diz que a divulgação da Lista Suja será feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes era feito pela área técnica do ministério.

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