Ao defender sua proposta o deputado explicou que a criação do Fundo Antidrogas é uma necessidade do Estado, pois sem ele não é viável captar recursos para o desenvolvimento de ações preventivas e de combate as drogas.
Aprovado por unanimidade dos deputados presentes na sessão desta terça-feira, 12, na Assembleia Legislativa (ALE-RR), o projeto de lei 096/2020, de autoria do deputado Eder Lourinho (PSD), que institui a política sobre drogas e o Fundo Antidrogas do Estado. De acordo com o autor da matéria, o objetivo é executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas.
Ao defender sua proposta o deputado explicou que a criação do Fundo Antidrogas é uma necessidade do Estado, pois sem ele não é viável captar recursos para o desenvolvimento de ações preventivas e de combate as drogas. Para ele, o uso de drogas é uma preocupação presente em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexo nos diversos segmentos da sociedade, direta e indiretamente.
Ainda justificando seu projeto, o parlamentar ressaltou que em Roraima existem em torno de quatro mil pessoas com problema causados pelas drogas e que necessitam de atendimento, mas o estado não tem estrutura suficiente para oferecer os serviços, porque os CAPS – Centros de Atenção Psicossocial, não conseguem atender a demanda. “Na ausência do estado, as comunidades terapêuticas é quem faz esse serviço atualmente e, com muita eficácia. Portanto, a efetivação do projeto vai atender também essas comunidades que prestam relevantes serviços a nossa sociedade”, afirmou.
Pelo projeto, poderão constituir receitas do Fundo Estadual Antidrogas, recursos originários de dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. Recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas. Também recursos resultantes dos leilões de bens apreendidos e alienados de condenados ou de veículos, embarcações e aeronaves de terceiros utilizados no tráfico e transporte de drogas.
Assessoria de Comunicação