Mais do que uma simples taxa, a contribuição sindical que deve ser paga anualmente no dia 31 de janeiro, é fundamental para garantir o funcionamento do sistema sindical, permitindo que as entidades se estruturem e atuem em defesa dos interesses dos empresários junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Sendo assim, por meio do pagamento da contribuição, o empresário colabora para o crescimento de seu mercado como um todo. O pagamento da contribuição é obrigatório, de acordo com os artigos 578 e 591, Título IV, Capítulo III, da Seção I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Pessoas físicas e jurídicas devem recolher a contribuição e, caso não o façam, ficam sujeitas a multas, juros, autuações pelo Ministério do Trabalho, cobrança judicial e impedimento de participação em licitações públicas. Além disso, desde 17 de julho de 2009, quando foi aprovada a Nota Técnica SRT/MTE nº 64/2009, enfatizando o artigo 608 da CLT, as empresas precisam comprovar o recolhimento da contribuição sindical para conseguir o alvará de funcionamento. Isso vale para empresas que vão se registrar ou renovar licença. Os critérios para o recolhimento desta contribuição são definidos pelo art. 580 da CLT. No caso dos empregadores, a contribuição é equivalente à remuneração de um dia de trabalho (inciso II); e no caso patronal, a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas, baseada em uma tabela progressiva (inciso III).











