A coluna deste mês será dedicada ao Direito Previdenciário. Trataremos de alguns assuntos que foram notícias nos últimos meses, dentre eles o recebimento ou não do PIS/PASEP para os servidores públicos; revisão de benefícios de aposentadorias e pensões para beneficiários que tiveram benefícios por incapacidade concedidos entre 2002 e 2009 e a suspensão da cobrança na conversão do auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como base o cálculo previsto na EC 103/2019.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à restituição dos valores não repassados do PASEP aos servidores públicos. Assim, o servidor que ingressou no serviço público antes de 1988, que atuou no âmbito federal, estadual ou municipal, poderá reivindicar o pagamento do PASEP.
A decisão ocorreu face ao reconhecimento de que o Banco do Brasil, responsável pela gestão do PASEP, não repassou o montante correto aos servidores.
Se esse for o seu caso, procure uma agência do Banco do Brasil e solicite extrato completo de sua conta do PASEP e posteriormente, o servidor público deverá procurar um profissional especializado para realizar os cálculos e ingressar com Ação Declaratória/Condenatória em desfavor do Banco do Brasil, requerendo a correta aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados.
No tocante a revisão de benefícios de aposentadorias e pensões para beneficiários que tiveram benefícios por incapacidade concedidos entre 2002 e 2009, a chamada revisão do artigo 29, o INSS deixou mais de 148.000 segurados de fora do calendário de pagamentos.
A análise das aposentadorias, pensões e auxílios, vale para quem recebia benefícios por incapacidade entre os anos 2002 e 2009 calculados pelo órgão, com erro.
A época o INSS não descartou as 20% menores contribuições na definição de pensão por morte (precedida de auxílio-doença), aposentadoria permanente (por invalidez), auxílio-doença e auxílio-acidente. O que ocasionava uma redução do valor que o segurado deveria receber.
O artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os benefícios da Previdência Social sejam calculados de acordo com a média aritmética simples das 80% maiores contribuições de todos período contributivo do segurado, descartando assim os 20% menores valores. Porém, essa regra não foi observada pelo INSS, que a deixou de aplicá-la na definição de benefícios por incapacidade entre 17 de fevereiro de 2002 a 18 de agosto de 2009.
Então se você é aposentado e seu benefício não foi revisto ou não recebeu os valores dentro do prazo do cronograma, o caminho é entrar com uma ação de cobrança na justiça, para isso será necessário apresentar o extrato de pagamento do benefício com erro e também a carta enviada pelo INSS, informando o direito à revisão.
Agora se seu benefício foi revisto e os valores não foram gerados, você pode solicitar o pagamento através do site ou do aplicativo do Meu INSS, na opção “solicitação de crédito não recebido”.
Por último e não menos importante, trazemos a matéria constante da PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023, que trata da suspensão da cobrança na conversão do auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente
Assim, com a emissão dessa portaria, o INSS não poderá mais cobrar o valor retroativo quando ocorrer a conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária – cuja renda mensal é de 91%, para Aposentadoria por Incapacidade Permanente, cuja renda é de 60% do salário de benefício.
Esperamos que os assuntos aqui tratados sejam úteis e caso você tenha alguma dúvida ou sugestão, estamos à inteira disposição.
Por Eduardo Morais e Raphael Solek
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