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Diploma de Jalser Renier é mantido

8 de novembro de 2016
em Destaques
Diploma de Jalser Renier é mantido
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deputado_jalser_renier_fotos-alfredo_maia_6Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 8 de novembro, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) prosseguiu o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do presidente do TRE-RR, desembargador Mauro Campello, que indeferiu pedido de desconstituição de diploma concedido ao deputado estadual Jalser Renier (PSDC). No último dia 12 de julho, Campello proferiu seu voto e negou provimento ao agravo, mas o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vistas dos autos feito pela juíza Luzia Mendonça. No julgamento  realizado em 26 de outubro, a juíza Luzia Mendonça votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e desconstituir o diploma concedido a Jalser Renier, com a consequente cassação do mandato. Com o voto da juíza, o julgamento ficou empate em um a um. Em seguida, o juiz Alexandre Magno pediu vistas dos autos. No julgamento de hoje, presidido pela vice-presidente/corregedora, Desembargadora Elaine Bianchi, o Pleno manteve, por maioria de votos (4×3),  o diploma de Jalser Renier e negou provimento ao Agravo Regimental. De acordo com a votação, o desembargador Jeferson Fernandes e o juiz Alexandre Magno acompanharam o voto da juíza Luzia Mendonça, ou seja, pelo provimento ao Agravo Regimental. A juíza Rozane Ignácio e os juízes Rodrigo Furlan e Rárison Tataíra acompanharam o voto do relator, pelo improvimento do Agravo.

Entenda o caso – O pedido do MPE de desconstituição do diploma de Jalser Renier no cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014 fundamentou-se na revogação de liminar proferida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação nº 18.165, que concluiu pela inexistência de ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 e negou seguimento ao pedido. No Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação nº 18.165 objetivava a suspensão dos efeitos da decisão penal condenatória proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Com o deferimento da liminar em 24 de julho de 2014, ficou afastada a causa de inelegibilidade alegada pelo MPE na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) n.º 417-17, o que serviu de fundamento para o deferimento do registro do candidato Jalser Renier pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 21 de maio do ano passado, o relator da Reclamação nº 18.165/RR, ministro Teori Zawaski, negou seguimento ao pedido, tendo sido interposto agravo regimental contra essa decisão. No último dia 18 de outubro, a 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental, restaurando a causa de inelegibilidade fundada no acórdão, proferido pelo TRF1, que condenou Jalser Renier a seis anos de reclusão, em regime semi-aberto, no caso “Gafanhoto”.

Assessoria:TRE-RR

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