
Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública decretou a indisponibilidade dos bens de Henrique Manoel Fernandes Machado e de Marcus Rafael de Holanda Farias, ambos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por ato de improbidade administrativa. Henrique, aliás, está afastado das funções pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com ação impetrada pelo Ministério Público do Estado foi constatado que o conselheiro Marcus Hollanda apresentou requerimento de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativo a período em que esteve afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao então presidente da Corte de Contas, Henrique Machado, o qual não só acolheu o pedido como reconheceu a existência de dívida em favor daquele e de si próprio, em relação ao período em que também esteve afastado do cargo por decisão judicial.
Ainda conforme a ação “é importante chamar atenção para o fato de Marcus Rafael de Hollanda Farias ter omitido em seu requerimento administrativo a existência de sentença judicial, com trânsito em julgado, negando o pedido de auxílio-transporte referente ao período de afastamento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, o que demonstra sua má-fé, assim como Henrique Machado, considerando que tal questão já havia sido até apreciada em sede administrativa por outro membro da Corte de Contas”.
O conselheiro Marcus Holanda esteve afastado do cargo de 22 de setembro de 2011 a 22 de janeiro de 2013. Segundo a ação “foi pago a ele o valor de mais de R$ 190 mil período em que Henrique Machado ficou afastado do cargo, entre dezembro de 2011 a julho de 2014, tendo autorizado o pagamento a si próprio da quantia de R$ 391.740,06. Ocorre que a legislação veda expressamente o pagamento de vantagens pecuniárias, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, a conselheiros que estejam afastados do cargo, até porque tais verbas estão condicionadas ao exercício do cargo”.
O juiz Luiz Alberto de Morais Júnior decretou a indisponibilidade dos bens dos conselheiros na proporção dos valores tidos como indevidamente recebidos, como forma de assegurar o integral ressarcimento do dano.
Fonte | TJ Roraima.









