
O juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, Aluizio Ferreira Vieira, concedeu liminar em mandado de segurança a uma usuária de energia elétrica da cidade de Boa Vista/RR, para que o Estado de Roraima se abstenha de exigir o pagamento do ICMS cobrado indevidamente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST.
A usuária ajuizou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o chefe da Divisão de Tributação e de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, em razão desta vir cobrando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS em relação a totalidade das faturas de energia, o que seria indevido, já que tal imposto não deve incidir sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, nem sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST.
Conforme a decisão, “em análise inicial entendeu o magistrado que há verossimilhança nas alegações da impetrante, uma vez que, seguindo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efeticamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado na unidade consumidora”.
A TUSD e a TUST são taxas cobradas sobre o uso dos sistemas elétricos de distribuição e de transmissão de energia elétrica, compondo a conta de energia, ou seja, é o valor pago pelo consumidor para que a energia chegue a sua residência ou estabelecimento comercial.
Para que haja incidência do ICMS, deve existir uma circulação jurídica da mercadoria (energia elétrica), ou seja, aquela em que há transferência de domínio.
O magistrado enfatizou que “atualmente o ICMS incide sobre o valor total da conta de energia, incluindo a TUSD e a TUST, no entanto, deve incidir tão somente no valor da energia efetivamente consumida, vez que as referidas taxas não perfazem produto, mas sim um custo de entrega”.












