A coluna deste mês será dedicada ao Direito do trabalho.
Os trabalhadores que exercem atividades de carteira assinada ou não, mas possuem vínculo de emprego estão resguardados pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destacamos que muitos direitos trabalhistas, diferentemente do que as pessoas normalmente imaginam, estão previstos na CF, mas fica a cargo da CLT a sua regulamentação.
Feita estas primeiras explicações, quando falamos nos direitos dos trabalhadores, muitos se questionam sobre quais são esses direitos e dessa forma, elencamos os dez direitos básicos dos trabalhadores, sendo eles: Salário; Férias; 13º; Aviso Prévio; Adicional Noturno; Jornada de Trabalho; Hora Extra; Registro na CTPS; Faltas Autorizadas e o FGTS.
1.Salário – Todo trabalhador tem direito a uma contraprestação paga em decorrência do desempenho do seu trabalho o que é comumente denominada de salário, sendo que seu menor valor, obrigatoriamente, deverá ser um salário-mínimo. O pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, lembrando que sábado constitui dia útil para pagamento de verbas trabalhistas.
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Férias – Férias é o período de descanso concedido ao empregado, sendo este direito assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O direito do trabalhador de tirar suas férias ocorre a cada período de 12 meses (período aquisitivo) trabalhados para um mesmo empregador dentro de um mesmo contrato de trabalho. Assim sendo, após 12 meses trabalhados o trabalhador tem direito a 30 dias de férias que deverão ser concedidos pelo empregador em uma data de sua escolha nos próximos 12 meses de contrato de trabalho, com recebimento de 1/3 a mais na remuneração do empregado.
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13º Salário – O 13º salário ou gratificação natalina, é valor correspondente ao salário de um mês de trabalho e o mesmo pode ser pago em duas parcelas.
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Registro da Carteira de Trabalho – A assinatura da Carteira de Trabalho, deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas após o ingresso do funcionário na empresa, devendo o empregador devolver a carteira devidamente anotada no mesmo prazo, contendo as seguintes informações: data de admissão; remuneração; forma de contratação e rubrica do representante da empresa.
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FGTS – O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponde a 8% do valor do salário do trabalhador e depositado mensalmente pelo empregador, em uma conta vinculada para o devido fim.
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Aviso Prévio – Em razão do término do contrato de trabalho, por vontade do empregador, este tem o dever de avisar ao trabalhador de sua demissão com a antecedência mínima de 30 dias, e da mesma forma ocorre caso o empregado queira encerrar a relação de trabalho. Assim, nos casos em que o empregador for o responsável pela rescisão do contrato, deve-se analisar o tempo do contrato de trabalho, pois a cada ano trabalhado é adicionado três dias até o máximo de 60 dias, podendo o empregado ter direito a até 90 dias de aviso prévio.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, além da integração desse período ao tempo de serviço do profissional.
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Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida – O horário noturno compreende o período entre as 22h e as 5h. Se o trabalhador necessitar trabalhar nesse período, deverá receber o adicional noturno que é pelo menos 20% a mais no valor correspondente a hora trabalhada.
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Jornada de Trabalho – Conforme previsto na Constituição Federal a duração da jornada de trabalho normalmente não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, também se autoriza a realização de jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
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Horas Extras – A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem por dia, até duas horas a mais de trabalho mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas. Ainda as horas realizadas em domingos e feriados deverão ser remuneradas com adicional de 100% do valor da hora normal.
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Vale-Transporte – O vale-transporte é um direito dos trabalhadores que utilizam o transporte público, sendo o empregador obrigado a fornecer ao funcionário que tenha despesas com o deslocamento para o trabalho, por meio de transporte coletivo. Importante frisar que o desconto do vale-transporte não poderá ser superior a 6% do valor do salário. Destaca-se, por fim, que trabalhadores que utilizam transporte particular ou se a empresa fornece o transporte, não têm direito a vale-transporte.
Por Eduardo Morais e Raphael Solek
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