Os direitos dos consumidores tiveram relevância no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, pois foi naquele momento que foram inseridos como direito fundamental. Com o Código de Defesa do Consumidor, foram criadas regras buscando a defesa dos consumidores com a apresentação de regras que pudessem colocar consumidor e fornecedor em pé de igualdade.
E por que foi feito isso? A deficiência do consumidor em relação ao conhecimento sobre o produto ou serviço, a falta de informações claras, a sua deficiência econômica, ente outros fatores, demonstraram a necessidade de proteger aquele que seria a parte mais fraca na relação jurídica. A seguir serão apresentadas respostas as dúvidas mais comuns nas relações de consumo. São elas:
Produtos e serviços com defeito – O consumidor ao adquirir produtos e serviços pode recebê-los com algum tipo de defeito que o tornem impróprios para sua utilização. Normalmente o consumidor entende que poderia comparecer a loja da aquisição e pedir a substituição. No entanto, não é assim que as regras funcionam. Dentro do prazo de garantia, o consumidor deverá levar seu produto para a assistência técnica para verificar a sua manutenção. Somente no caso de impossibilidade é que o consumidor poderá requerer a devolução do dinheiro, troca do produto ou abatimento no caso de defeito parcial. Mas lembre-se: somente poderá fazer valer este direito se estiver de
Direito de arrependimento – Existe uma mística de que o consumidor poderia devolver o produto ou cancelar a execução do serviço em 7 dias a contar da efetivação da compra ou do recebimento. A previsão legal no Código do Consumidor é de que a possiblidade de devolução ocorrerá apenas nas hipóteses em que o produto foi adquirido fora do estabelecimento comercial, como nas compras online, muito comuns hoje em dia. Portanto, somente nesta modalidade de aquisição que é possível pedir o cancelamento, mas fique atento: todas as lojas devem ter em seus sites um campo chamado regras ou política de direito de arrependimento. Leia as instruções antes de adquirir produtos online e certifique-se que o site é confiável e que emite nota fiscal.
Voos cancelados ou atrasados – muitas são as situações em que o consumidor é pego de surpresa com o atraso de um voo, seu cancelamento ou até mesmo mudança sem aviso prévio. Em todas as situações existem procedimentos a serem observados pelas companhias aéreas. Várias são as possibilidades de ressarcimento por danos materiais e morais nestes casos, sendo importante anotar, fotografar e guardar a documentação pertinente ao caso. Acontecendo um evento como este, não deixe de buscar um profissional para lhe ajudar. Pode até demorar, mas sempre vale a pena.
Fui para o SPC ou Serasa, e agora?
As empresas podem inscrever os devedores nos cadastros de inadimplentes. No entanto, devem obedecer a critérios básicos, entre eles: demonstrar a existência de uma dívida, apresentar que está vencida, e, por fim, que houve aviso prévio da existência da dívida ao consumidor. Este aviso tem por finalidade dar a possibilidade para o consumidor informar, por exemplo, que a dívida não existe, que não é sua, ou, ainda, que já foi paga. Sem o aviso prévio, cabe indenização por danos morais. Só não haverá se este devedor já estiver inscrito no cadastro por outras dívidas. Não fique parado, busque seus direitos!
Danos decorrentes da falta de energia elétrica – toda vez que um aparelho doméstico apresenta defeitos após as quedas de energia, sendo comprovado que foi decorrente da falha do serviço, o consumidor tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ou ainda a receber uma indenização. Importante anotar sempre a data da falta de energia e entrar em contato com a concessionária de energia elétrica para comunicar o evento, em Roraima, pelo número 08007019120. Qualquer dúvida, vá ao site da Roraima Energia e busque a aba Ressarcimento de Danos Elétricos. Outros danos decorrentes da falha, como prejuízos com perda de materiais ou danos morais somente poderão ser solicitados na Justiça. Fique esperto!!!
Propagando enganosa e abusiva – Muitas pessoas adquirem produtos sem saber exatamente suas características ou por desconhecimento ou até mesmo por serem levadas a aquisição com simples explicações. Nestas questões, o consumidor pode estar sendo objeto de propaganda enganosa ou abusiva. A primeira vai ocorrer sempre que uma determinada informação possa levar o consumidor ao erro, quer por ser uma informação errada, ou também quando não é repassada a informação completa. Abusiva ocorre quando o vendedor se aproveita de alguma fragilidade do consumidor como idade ou nível de instrução. Fique atento e busque um profissional para pedir ajuda quando se sentir prejudicado.
Troca de produtos – cada empresa possui uma política de troca de produtos. Diferente do normalmente se imagina, não existe obrigatoriedade de troca de produtos pelas empresas quando não apresentem defeitos. O que existe é uma política de troca, buscando normalmente a fidelização do consumidor, fato que ocorre muito nas grandes lojas de roupas, por exemplo. Portanto, antes de adquirir produtos, verifique se existe a possibilidade de troca para evitar problemas futuros.
Por Eduardo Morais e Raphael Solek
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