Em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira 29, o Pleno do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR) procedeu a análise dos processos de prestação de contas do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr) relativos aos exercícios de 2009 e 2010.
Conforme o voto do relator das contas de 2009, conselheiro Célio Wanderley, foi aprovado o reconhecimento e decretação da prescrição administrativa quinquenal nas contas do exercício, tendo em vista que, no decurso do prazo, restou prejudicada a função punitiva e corretiva do TCERR.
As contas do exercício de 2010, relatadas pelo conselheiro Joaquim Neto, também teve voto aprovado no sentido do reconhecimento e decretação da prescrição administrativa quinquenal, em razão da decorrência do prazo de cinco anos após a realização dos fatos.
RECURSOS – Na sessão foram analisados ainda dois recursos interpostos por jurisdicionados. O primeiro trata de Recurso Inominado interposto pelo ex-presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima (Idefer) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (IACTI/RR), Daniel Gianluppi, contra o teor do Acórdã nº 020/2013-TCE/RR–1ª Câmara, sobre a prestação de contas do antigo Idefer, hoje IACTI/RR, do exercício de 2009, no qual ele alega a inconstitucionalidade das multas aplicadas. O Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Joaquim Neto, pelo improvimento, considerando que o recorrente não apresentou documentos probatórios capazes de elidir as irregularidades que deram ensejo ao julgamento das contas como regulares com ressalvas, mantendo incólume o acórdão recorrido.
O segundo é o Recurso Ordinário de autoria do ex-prefeito de Mucajaí, Josué Jesus Paneque Matos, contrapondo o Acórdão nº 208/2016-1ª Câmara, que trata de representação formulada por vereadores do município de Iracema apontando ilegalidades praticadas pelo então prefeito daquele e de outros municípios (Iracema, Bonfim e Amajari) relativas à contratação de pregoeiro. Foi aprovado o voto do relator, conselheiro Célio Wanderley, pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da sua tempestividade e previsão legal, com a retirada da multa de 10 Ufer’s imposta ao recorrente no item 8.2 do acórdão em questão.
REFERENDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA – Foi referendada pelos demais conselheiros a Instrução Normativa nº 002/2017, que dispõe sobre a organização e apresentação anual da prestação de contas de Gestão, a qual revoga as INs nºs 005/2014 e 001/2015 e tem vigência em 1º/01/2018, aplicando-se às prestações de contas de Gestão relativas ao exercício de 2017 e seguintes.
Asswssoria